.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
Normas Regulamentadoras (Nr's)
Oque são as Nr's e Como Surgiram:
No brasil as Normas Regulamentadoras - NR's, são normas relativas à segurança e medicina do trabalho, e são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela consolidação da leis trabalhistas - CLT
Comissão interna de Prevenção de acidentes - CIPA
Qual seu Objetivo ?
Observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, o resultado da discussão será encaminhando aos SESMT - Serviços Especializados em Engenharia.
Como é sua Organização ?
.png)
Segundo a legislação brasileira, é uma comissão constituída por representantes indicados pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa, que tem a finalidade de prevenir acidentes e doenças decorrentes.
Quais são suas Atribuições ?
➣Elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver.
➣Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na segurança do trabalho e saúde ocupacional.
➣Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias.
➣Realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e controles de trabalho visando à identificação de situações que venha a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Do que se Trata a Nr6 ?
.png)
É tratada para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
Do que se Trata a Nr10 ?

Trata-se de SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE, é uma norma que tem como caráter regulamentar todos os serviços que envolvam eletricidade e seus riscos, além de garantir a saúde e segurança dos que estejam envolvidos direta e indiretamente nestas atividades
Do que se Trata a Nr12 ?
Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.
Entende-se como fase de utilização o transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.
As disposições desta Norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.

Do que se Trata a Nr26 ?
Cor na segurança do trabalho, Esta Norma Regulamentadora - NR tem por objetivo fixar as cores que devem ser usadas nos locais de trabalho para prevenção de acidentes, identificando os equipamentos de segurança, delimitando áreas, identificando as canalizações empregadas nas indústrias para a condução de líquidos e gases e advertindo contra riscos. Deverão ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes. (126.001-4/I2).
O uso de cores deverá ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.
As cores aqui adotadas serão as seguintes:
O vermelho deverá ser usado para distinguir e indicar equipamentos e aparelhos de proteção e combate a incêndio. Não deverá ser usado na indústria para assinalar perigo, por ser de pouca visibilidade em comparação com o amarelo (de alta visibilidade) e o alaranjado (que significa Alerta).
É empregado para identificar: caixa de alarme de incêndio; hidrantes, bombas de incêndio, sirenes de alarme de incêndio, caixas com cobertores para abafar chamas, extintores e sua localização, indicações de extintores (visível a distância, dentro da área de uso do extintor), localização de mangueiras de incêndio (a cor deve ser usada no carretel, suporte, moldura da caixa ou nicho), baldes de areia ou água, para extinção de incêndio, tubulações, válvulas e hastes do sistema de aspersão de água, transporte com equipamentos de combate a incêndio, portas de saídas de emergência, rede de água para incêndio (sprinklers), mangueira de acetileno (solda oxiacetilênica).
O Amarelo deverá ser empregado para indicar "Cuidado!", assinalando:
- partes baixas de escadas portáteis, corrimões, parapeitos, pisos e partes inferiores de escadas que apresentem risco, espelhos de degraus de escadas, bordas desguarnecidos de aberturas no solo (poços, entradas subterrâneas, etc.) e de plataformas que não possam ter corrimões,bordas horizontais de portas de elevadores que se fecham verticalmente, faixas no piso da entrada de elevadores e plataformas de carregamento, meios-fios, onde haja necessidade de chamar atenção, paredes de fundo de corredores sem saída; vigas colocadas a baixa altura; cabines, caçambas e gatos-de-pontes-rolantes, guindastes, escavadeiras, etc; equipamentos de transporte e manipulação de material, tais como empilhadeiras, tratores industriais, pontes-rolantes, vagonetes, reboques, etc; fundos de letreiros e avisos de advertência, pilastras, vigas, postes, colunas e partes salientes de estruturas e equipamentos em que se possa esbarrar, cavaletes, porteiras e lanças de cancelas, bandeiras como sinal de advertência (combinado ao preto), comandos e equipamentos suspensos que ofereçam risco, pára-choques para veículos de transporte pesados, com listras pretas.
Também há outras cores que compõe a Nr26 como as cores: Preto, branco, azul, verde, laranja, cinza, marrom,lilás e Etc. Cada uma tem sua Identificação e função dentro do ambiente de trabalho.
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
.jpg)
Nr9 - Prevenção de Riscos ambientais - PPRA
.png)
.jpg)
Esta NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
➣antecipação e reconhecimento dos riscos; (109.010-0 / I1)
➣estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; (109.011-9 / I1)
➣avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; (109.012-7 / I1)
➣implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; (109.013-5 / I1)
➣monitoramento da exposição aos riscos; (109.014-3 / I1)
➣registro e divulgação dos dados. (109.015-1 / I1)
Nr17 - Ergonomia
É uma Norma Regulamentadora que visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
.png)
➣As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos e às condições ambientais do posto de trabalho, e à própria organização do trabalho.
Para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
➣Trabalhador jovem designa todo trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
➣Não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança. (117.001-5 / I1)
Sempre que o trabalho puder ser executado na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado ou adaptado para esta posição. (117.006-6 / I1)
Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura, visualização e operação e devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
.png)
➣Ter altura e características da superfície de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento; (117.007-4 / I2)
➣Ter área de trabalho de fácil alcance e visualização pelo trabalhador; (117.008-2 / I2)
➣Ter características dimensionais que possibilitem posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais. (117.009-0 / I2)
NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção
.png)
Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
Comunicação Prévia
É obrigatória a comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, antes do início das atividades, das seguintes informações: (118.003-7 / I2)
.jpg)
➣endereço correto da obra;
➣endereço correto e qualificação (CEI,CGC ou CPF) do contratante, empregador ou condomínio;
➣tipo de obra;
➣datas previstas do início e conclusão da obra;
➣número máximo previsto de trabalhadores na obra.
São obrigatórios a elaboração e o cumprimento do PCMAT nos estabelecimentos com 20 (vinte) trabalhadores ou mais, contemplando os aspectos desta NR e outros dispositivos complementares de segurança. (118.004-5 / I4)
O PCMAT deve contemplar as exigências contidas na NR 9 - Programa de Prevenção e Riscos Ambientais. (118.005-3 / I2)
Nr23 - Proteção contra incêndios
A Norma Regulamentadora NR 23 se trata da proteção contra incêndios nos ambientes de trabalho. Todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, em conformidade com a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis.
.png)
Todos os locais de trabalho deverão possuir:
➣proteção contra incêndio;
➣saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
➣equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
➣pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos
Nr35 - Trabalho em Altura
Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
.png)